De acordo com a Lei 13.140/2015, considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Indicada para casos em que as partes possuem vínculo anterior, a mediação auxilia os interessados a encontrar soluções consensuais.
Já complementado esta lei, vem o novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, determinando que o mediador , que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
É certo que o novo CPC veio com a intenção de confiar na maturidade das soluções extrajudiciais de conflito.
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial.
No caso da mediação extrajudicial, deverão ser aplicadas as regras previstas contratualmente pelas partes, seja pela aplicação de regulamento de instituição que preste serviços de mediação, seja pela definição de prazos mínimo e máximo, e local para realização da primeira reunião de mediação, além de critérios para escolha do mediador e penalidade no caso de não comparecimento da parte convidada à mediação.
Caso o contrato apenas faça referência à mediação, porém sem nada estabelecer a respeito, serão aplicadas as disposições previstas na lei .
A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.
Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
A mediação será orientada
pelos seguintes princípios:
I. imparcialidade do mediador;
II. isonomia entre as partes;
III. oralidade;
IV. informalidade;
V. autonomia da vontade das
partes;
VI. busca do consenso;
VII. confidencialidade;
VIII. boa-fé.