quarta-feira, 13 de abril de 2016

Mediação Condominial

A Mediação Condominial é uma forma de resolução consensual de conflitos, realizado na esfera privada e de modo confidencial, como meio de incentivar o diálogo e a solução extrajudicial de conflitos entre condôminos e condomínios.
Em princípio, diversas questões de condomínio podem ser solucionadas pelo meio extrajudicial como inadimplência, desrespeito ao regulamento interno ou convenção, desavença entre condôminos e outros.
A ideia é favorecer a comunicação transparente, clara e objetiva,de forma que haja uma uma facilitação de diálogo entre vizinhos e administradora. Isso se mostra muito interessante visto que no que se refere a rapidez em lidar com a situação e preza a boa convivência entre os vizinhos.
Normalmente essas formas de solução e negociação têm a participação obrigatória de um terceiro, neutro e imparcial, o mediador.
As situações são tratadas de forma rápida, simples e sigilosa, sem traumas, sem desgastes e despesas de um processo judicial, isso porque na mediação, são combinados valores dos encontros e por hora do mediador.

 

terça-feira, 12 de abril de 2016

Incentivos ao diálogo

Em vista da possibilidade de novos diálogos como forma de solucionar conflitos, o CNJ investe em campanhas para incentivar a conciliação.

O vídeo abaixo é umas das campanhas para aderir à semana nacional da conciliação, todavia ilustra bem como a mediação também pode funcionar.


quinta-feira, 7 de abril de 2016

Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania

Compete aos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos desenvolver a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses estabelecida na Resolução nº125/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva consolidar no âmbito do Poder Judiciário uma política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de conflitos, de modo a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.


O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, foi criado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 1868/2011. O NUPEMEC também tem por objetivo incentivar, promover, sistematizar e realizar atividades de cunho conciliatório, aproximando a Justiça da população, no intuito de, consensualmente, resolver os conflitos. 

 O NUPEMEC, por meio do Provimento CSM nº 1892/2011, do Conselho Superior da Magistratura, criou, nas comarcas e foros da Capital, do litoral e do interior do Estado, onde existe mais de uma vara, Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), com competência nas áreas: Cível, Fazenda Pública, Previdenciária, Família e Juizados Especiais. Os CEJUSCs são unidades do Poder Judiciário que podem ser instaladas por meio de parcerias com entidades públicas e privadas e oferecem a conciliação e a mediação aos cidadãos como forma de resolução de seus conflitos, em prédios particulares ou no prédio do fórum. Os Cejuscs também podem auxiliar os juizados ou varas na realização de audiências de conciliação ou mediação processuais. Estes centros realizam sessões de conciliação e mediação processual e pré-processual a cargo de conciliadores e mediadores e a cidadania, que também se aplicam em esclarecimentos respeitantes à cidadania. 

terça-feira, 5 de abril de 2016

QUEM PODE SER MEDIADOR?





Esclarecimentos sobre quem pode ser mediador no canal do youtube Momento Arbitragem.

Mediação Extrajudicial

De acordo com a Lei 13.140/2015, considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

Indicada para casos em que as partes possuem vínculo anterior, a mediação auxilia os interessados a encontrar soluções consensuais.

Já complementado esta lei, vem o novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, determinando que o mediador , que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. 

É certo que o novo CPC veio com a intenção de confiar na maturidade das soluções extrajudiciais de conflito.
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial. 
No caso da mediação extrajudicial, deverão ser aplicadas as regras previstas contratualmente pelas partes, seja pela aplicação de regulamento de instituição que preste serviços de mediação, seja pela definição de prazos mínimo e máximo, e local para realização da primeira reunião de mediação, além de critérios para escolha do mediador e penalidade no caso de não comparecimento da parte convidada à mediação.

Caso o contrato apenas faça referência à mediação, porém sem nada estabelecer a respeito, serão aplicadas as disposições previstas na lei .

A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.





A mediação será orientada
pelos seguintes princípios:
I. imparcialidade do mediador;
II. isonomia entre as partes;
III. oralidade;
IV. informalidade;
V. autonomia da vontade das
partes;
VI. busca do consenso;
VII. confidencialidade;
VIII. boa-fé. 

Mediação e Conciliação



Segundo, Kazuo Watanabe, desembargador aposentado do TJSP: 
O princípio de acesso à justiça, inscrito na Constituição Federal, não assegura apenas acesso formal aos órgãos judiciários, e sim um acesso qualificado que propicie aos indivíduos o acesso à ordem jurídica justa, no sentido de que cabe a todos que tenham qualquer problema jurídico, não necessariamente um conflito de interesses, uma atenção por parte do Poder Público, em especial do Poder Judiciário. Assim, cabe ao Judiciário não somente organizar os serviços que são prestados por meio de processos judiciais como também aqueles que socorram os cidadãos de modo mais abrangente, de solução por vezes de simples problemas jurídicos, como a obtenção de documentos essenciais para o exercício da cidadania e até mesmo de simples palavras de orientação jurídica. Mas é, certamente, na solução dos conflitos de interesses que reside a sua função primordial, e para desempenhá-la cabe-lhe organizar não apenas os serviços processuais como também, e com grande ênfase, os serviços de solução dos conflitos pelos mecanismos alternativos à solução adjudicada por meio de sentença, em especial dos meios consensuais, isto é, da mediação e da conciliação.

A conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses. 

A Conciliação tem como objetivo o acordo. A Mediação privilegia a desconstrução do conflito e a conseqüente restauração da convivência pacífica entre pessoas. Mas muito mais que isso, a mediação e a conciliação são um Instrumento de Comunicação que tanto nos falta atualmente.


Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com os princípios da confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

Resta claro que o papel do mediador e conciliador é de facilitador de diálogo com as partes a fim de que elas cheguem a uma solução satisfatória a ambos.